1. Processo nº: 1195/2022     1.1. Anexo(s) 15742/2020
2. Classe/Assunto:
1.RECURSO
2.PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - REF. AO PROC. Nº - 15742/20203. Responsável(eis): MARIANO COSTA SANTOS - CPF: 01210277166 PATRICIA FERNANDES LEAL COELHO - CPF: 60024666149 RAILENE CARMO DOS SANTOS - CPF: 03645961127 4. Interessado(s): NAO INFORMADO 5. Origem: PATRICIA FERNANDES LEAL COELHO 6. Órgão vinculante: AGENCIA APARECIDENSE DE SANEAMENTO E LIMPEZA PÚBLICA DE APARECIDA DO RIO NEGRO 7. Distribuição: 6ª RELATORIA 8. Relator(a) da decisão recorrida: Conselheiro ALBERTO SEVILHA 9. Representante do MPC: Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES
10. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 30/2022-RELT6
10.1. Trata-se de Pedido de Reconsideração, interposto pelas Senhoras Patricia Fernandes Leal Coelho – presidente à época da CPL; Railene Carmo dos Santos – membro à época da CPL e o Sr. Mariano Costa Santos - membro à época da CPL, todos da Agência Aparecidense de Saneamento e Limpeza Pública de Aparecida do Rio Negro, por meio de seu procurador, Dr. Roger de Mello Ottaño – OAB/TO nº 2583, em face do Acórdão TCE/TO n º 933/2021-Pleno, prolatado nos autos de Representação nº 15742/2020, no qual este Tribunal considerou parcialmente procedente a Representação e aplicou multa individual de R$ 500,00 (quinhentos reais), com fundamento no art. 39, II, da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 159, II, do Regimento Interno deste Tribunal.
10.2. A modalidade de Recurso manejada mostra-se adequada, os recorrentes possuem interesse e legitimidade, bem como a peça recursal é tempestiva. Nestes termos, recebemos o recurso como próprio e tempestivo.
10.3. Seguindo os trâmites regimentais, os autos foram encaminhados à Coordenadoria de Recursos e Ministério Público de Contas.
10.4. A Coordenadoria de Recursos manifestou-se por meio de Análise de Recurso nº 31/2022 (evento 5) pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, seu improvimento.
10.5. O Ministério Público de Contas por meio do Parecer nº 167/2022 (evento 6), da lavra do Procurador de Contas Zailon Miranda Labre Rodrigues, manifestou-se pelo conhecimento do presente Pedido de Reconsideração, por ser próprio e tempestivo, e no mérito, pelo seu não provimento, para que seja mantida integralmente o Acórdão TCE/TO n º 933/2021-Pleno, prolatado nos autos E-Contas nº 15742/2020, em sua totalidade.
É o relatório.
Documento assinado eletronicamente por: ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 18/03/2022 às 15:39:48, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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